A lei brasileira possui uma característica interessante, que é a diferenciação do desporto profissional e do desporto amador, diferenciação esta que, no e-sport, será tão facilmente identificada quanto no esporte tradicional. A diferenciação ocorre pela onerosidade do contrato, de acordo com a Lei 9615/98, conhecida vulgarmente como Lei Pelé, que por sua vez vem com o intuito de regular os contratos de jogadores esportivos, nos quais se incluem os jogadores do Desporto Eletrônico.
A primeira diferenciação seria no tipo de desporto que o e-sport se encaixaria. A lei diz que o esporte pode ser reconhecido como: “III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações”.
A classificação do e-sport como desporto de rendimento parece ser óbvia, pois há regras e práticas definidas internacionalmente, com subdivisões e o Braço brasileiro, este com campeonatos locais, tendo por sua vez integração internacional.
Seguindo artigo 3o da Lei Pelé, em seu parágrafo único, há a demonstração da diferenciação entre desporto e rendimento, que é variado pela remuneração pactuada em contrato formal entre o atleta e a entidade. O mesmo parágrafo, em seu inciso II, lembra que o modo não profissional e-sportivo pode existir, porém, não proibindo o incentivo material e patrocínio: “II – de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio ”.
Nesta diferenciação que seria hoje facilmente encontrada nos contratos (até mesmo nos de times amadores) não são coibido os patrocínios, estes que por sua vez existem em largo número para as tiers mais baixas. A aplicação dos mais diversos benefícios são baseadas no posicionamento bem definido dos times e dos jogadores.
No post de hoje, darei enfoque especial em duas características que poderiam ser mais utilizada pelos jogadores profissionais. A primeira delas é a Cláusula Indenizatória Desportiva, a qual comenta-se a recisão do contrato de trabalho do atleta, e que poderá o jogador, e a empresa ter uma proteção á quebra indevida de contrato. A Cláusula Indenizatória, por vezes chamada de Cláusula Penal, tem abaixo a sua descrição, deixei apenas alguns grifos importantes para que as pessoas possam entender.
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
- a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
- 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e
II – sem qualquer limitação, para as transferências internacionais
- 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora
Em resumo, o Art. 28 diz que no contrato, este quando profissional, é DEVIDA E OBRIGATÓRIA a cláusula de recisão, com valores já definidos, e que da transferência, deverá ser pago pelo jogador e pela nova empresa conjuntamente.
A situação do jogador profissional é mais simples, pois a regulação é clara e existente, além de abundante em casos concretos, pelos inúmeros níveis de profissionalismo do Futebol brasileiro. Diante desse cenário de valorização dos esportes no Brasil, o e-sport poderá ter oportunidades benéficas de aproveitamento.
A segunda característica, à qual comentarei rapidamente, trata das formas de defesa dos times menores contra as grandes empresas, no que diz respeito aos contratos que não poderão ser em pagamento via dinheiro. É claro, como vocês podem observar, que há a existente dificuldade das empresas menores em assegurar e assessorar seus jogadores, principalmente em épocas como as hoje, com recorrentes mudanças nos times.
A partir do momento em que o contrato combinado tem pagamento em dinheiro, será este um contrato profissional para com o jogador, e este poderá usufruir de todos os direitos que a Lei 9615/98 (Lei Pelé) proporciona. Quando não for o caso, tem-se uma maior dificuldade, pois o jogador poderá receber patrocínios, mas não é citada a possibilidade de se ter neste contrato uma cláusula de rescisão, pois se ele tem direitos de receber os patrocínios, uma cláusula de recisão de valor equivalente é válida, mesmo com todos os incentivos materiais (estes podem incluir: Gaming Houses, equipamentos, entre outros). Esta então seria uma defesa para que haja a existência da cláusula penal do contrato não profissional. Além disto, outras cláusulas poderão ser pactuadas entre o jogador e o time, especialmente quando ocorre o fato de que no mesmo time poderão conviver jogadores profissionais e não profissionais. Somente deve se observar se a situação do profissionalismo é individual, oriundo de contrato.
Então, se há possibilidade do uso da rescisão do contrato, assim como a de que os bens, equipamentos e demais vantagens possam ter valor irrisório ou sequer existirem, ainda há a possibilidade de se proteger o jogador? Eu pessoalmente acredito que sim, com forma com que se utiliza da internet pode ser uma aliada, com o uso da imagem do jogador , esta abrangendo imagem do rosto, nick, stream, página pessoal. Todas estas são partes do chamado Contrato de Uso de Imagem, com o qual o time pode se proteger.
Na minha opinião, o ideal é que todos estes jogadores tenham um contrato, este em separado com a empresa para pagamento de direitos do uso de imagem, com pagamento em parcela única, ou a título gratuito, mas com cláusula de recisão. Assim a empresa poderá se resguardar da perda de um jogador importante sem ter seu futuro colocado em cheque.